Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, como a falta de atenção e cuidado, que implica na ausência de proteção, tem presumidamente a capacidade de causar danos que atingem a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto-estima, dentre outros.
Foi nesse sentido que a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, que condenou um pai ao pagamento de danos morais para o filho por abandono afetivo.
Entenda o caso
A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília. Nela, o autor relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas.
Transferiu bens de sua propriedade para não lhe deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. Revelou que, por causa desse abandono, foi acometido de doença pulmonar de fundo emocional e de problemas comportamentais.
Então, pediu na Justiça a condenação do pai no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
Veredicto da juíza
Segundo a magistrada a simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, por outro lado independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores, salvo nos casos de perda do poder familiar.
É de se distinguir, portanto, o dever de cuidar do dever de amar. Assim, não é a falta de amor ou a falta de afeto, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos.
A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente o dever de indenizar é a falta do dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”.
Para a magistrada, “com relação ao dano sofrido pelo autor, as provas são também contundentes, o que se verifica, inicialmente, a partir de seu próprio depoimento”, no qual ele detalha as muitas vezes que esperou pelo pai e ele não apareceu; a sempre alegada falta de tempo; o fato de o pai achar ruim sua aproximação da família paterna e tantas outras desfeitas, como: nunca ligar no seu aniversário; nunca estarem juntos em datas festivas; nunca ter ido na casa do pai, etc.
A sentença condenatória foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Cível, não cabendo mais recurso . A indenização foi de 50 mil reais.
Fonte adaptada :180graus